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Jurisprudência


HC 322999 / SPHABEAS CORPUS2015/0104257-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo fixado para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Precedentes. Além disso, "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória." (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 3. Na espécie, o paciente foi condenado a cumprir pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mas aguarda, desde 30/1/2013, há mais de 3 anos, preso, o julgamento do recurso de apelação. Parecer ministerial: "[...] acolher as razões da defesa, em menor extensão, para determinar atendendo ao comando constitucional que assegura o direito de duração razoável do processo, imediata inclusão do feito em pauta para julgamento." 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida em parte para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgue, com urgência, a apelação criminal n. 0005454-46.2012.4.03.6102. (HC 322.999/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO - CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - HC 282884-SP, HC 222683-CE, HC 150791-SP(EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO - AFERIÇÃO) STJ - HC 234713-CE
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