HC 323037 / GOHABEAS CORPUS2015/0104693-0
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. CORRUPÇÃO PASSIVA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS QUE RECEBEU A DENÚNCIA QUE NÃO FORAM LÁ DECIDIDAS. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE NA DELEGAÇÃO DE PROMOTORES PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA PROCEDEREM ÀS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGATÓRIO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não decididas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (que recebeu a denúncia) as alegações de falta de apensamento do procedimento de interceptação telefônica ao processo crime, violação do segredo de justiça e ausência de degravação integral das conversas interceptadas, não merecem conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há falar em incompetência da Justiça Comum Estadual se, conforme bem fixado pelo acórdão do Tribunal de origem, não houve, no caso concreto, utilização de verba federal, nem convênio com o Governo Federal e muito menos utilização pelo Município de Aloândia/GO de verba fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União.
Incidência da Súmula 209/STJ.
3. Não existe irregularidade na delegação, pelo Procurador Geral de Justiça, de promotores para atuarem em PIC (Procedimento de Investigação Criminal) se realizada, como na espécie, sob os auspícios da Lei Orgânica do Ministério Público. Precedente deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
4. Assentado pela jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que é possível aos membros do Ministério Público presidir investigações, não há falar em prazo peremptório para o encerramento dos trabalhos respectivos, assim como ocorre também com inquéritos presididos por delegados de polícia. Precedentes desta Corte.
5. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em deficiência formal na denúncia que impeça a deflagração da persecutio criminis.
6. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
7. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
8. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
9. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 323.037/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. CORRUPÇÃO PASSIVA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS QUE RECEBEU A DENÚNCIA QUE NÃO FORAM LÁ DECIDIDAS. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE NA DELEGAÇÃO DE PROMOTORES PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA PROCEDEREM ÀS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGATÓRIO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não decididas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (que recebeu a denúncia) as alegações de falta de apensamento do procedimento de interceptação telefônica ao processo crime, violação do segredo de justiça e ausência de degravação integral das conversas interceptadas, não merecem conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há falar em incompetência da Justiça Comum Estadual se, conforme bem fixado pelo acórdão do Tribunal de origem, não houve, no caso concreto, utilização de verba federal, nem convênio com o Governo Federal e muito menos utilização pelo Município de Aloândia/GO de verba fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União.
Incidência da Súmula 209/STJ.
3. Não existe irregularidade na delegação, pelo Procurador Geral de Justiça, de promotores para atuarem em PIC (Procedimento de Investigação Criminal) se realizada, como na espécie, sob os auspícios da Lei Orgânica do Ministério Público. Precedente deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
4. Assentado pela jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que é possível aos membros do Ministério Público presidir investigações, não há falar em prazo peremptório para o encerramento dos trabalhos respectivos, assim como ocorre também com inquéritos presididos por delegados de polícia. Precedentes desta Corte.
5. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em deficiência formal na denúncia que impeça a deflagração da persecutio criminis.
6. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
7. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
8. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
9. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 323.037/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Tarja Preta.
Veja os EDcl no HC 323037 que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00029 INC:00009LEG:EST LCP:000025 ANO:1998 UF:GO ART:00052 INC:00012(LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000209
Veja
:
(PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - DELEGAÇÃO - PRINCÍPIO DO PROMOTORNATURAL) STJ - AgRg na NC 278-RJ(MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO - PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - RHC 35459-MT, HC 279866-RS(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE FALTA JUSTA CAUSA -NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 42496-RJ, RHC 19549-ES
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