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Jurisprudência


HC 323069 / SCHABEAS CORPUS2015/0104907-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória não se justifica, haja vista que determinada apenas em razão da gravidade genérica do crime. Não se indicou, contudo, qualquer fato concreto dos autos a autorizar a medida extrema. 2. Habeas corpus concedido a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, que deve ser solto, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 323.069/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) É possível a decretação da prisão preventiva com base em indícios de autoria e materialidade consistentes na apreensão de drogas e apetrechos para preparação da droga em pequenas quantidades. Isso porque a prisão está embasada em fundamentos concretos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que se justifica a prisão preventiva em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00310 ART:00312(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE MOTIVAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 275190-SE, RHC 39476-SP, HC 259180-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - HC 307781-SP
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