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Jurisprudência


HC 323125 / PRHABEAS CORPUS2015/0105744-3

Ementa
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE LOCAL ANTE O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que a decisão descreve, com indicação pormenorizada, a gravidade dos delitos atribuídos ao paciente e o modus operandi com que se houve o grupo criminoso, a denotar a periculosidade que representa a liberdade do paciente para a preservação da ordem pública. 3. Habeas corpus denegado. Liminar deferida ao paciente Orlando Coelho Aranda e respectivas extensões em favor de Cláudio Tosatto e Iris Mendes da Silva cassadas. (HC 323.125/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura. Dr. Walter Bittar, pela parte PACIENTE: O C A.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Processo referente à Operação Publicano.
Informações adicionais : É possível julgar o habeas corpus, superando o óbice da Súmula 691 do STF, quando o relator verificar a existência de ilegalidade, a justificar a concessão de ofício da ordem, de acordo com a jurisprudência do STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Não é possível decretar a prisão preventiva utilizando considerações a respeito da gravidade abstrata do crime e conjecturas de reiteração delitiva e obstrução das investigações criminais, no caso em os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Isso porque a prisão provisória deve ser embasada em elementos que justifiquem sua necessidade. Além disso, no caso concreto as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (SÚMULA 691 DO STF - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 297345-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS ADEQUADASAO CASO CONCRETO) STJ - HC 255834-MG