HC 323132 / SCHABEAS CORPUS2015/0105814-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE LEITURA DE TRECHOS DA DECISÃO QUE INFLUENCIEM O ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA A SENTENÇA DE CORRÉU. ART 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Nos termos do art. 478, inciso I, do CPP, durante os debates é vedado às partes, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
IV - Desta forma, não merece guarida o pedido de proibição de leitura de trecho da sentença condenatória de corréu, ao argumento de que poderiam influenciar os jurados, uma vez que, além da ausência de comprovação de que a leitura do documento teria sido feita com argumento de autoridade, tal pedido carece de fundamentação legal.
V - "[...] O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. 2. Esse dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do Código de Processo Penal [...]" (RHC n. 118.006/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.132/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE LEITURA DE TRECHOS DA DECISÃO QUE INFLUENCIEM O ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA A SENTENÇA DE CORRÉU. ART 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Nos termos do art. 478, inciso I, do CPP, durante os debates é vedado às partes, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
IV - Desta forma, não merece guarida o pedido de proibição de leitura de trecho da sentença condenatória de corréu, ao argumento de que poderiam influenciar os jurados, uma vez que, além da ausência de comprovação de que a leitura do documento teria sido feita com argumento de autoridade, tal pedido carece de fundamentação legal.
V - "[...] O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. 2. Esse dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do Código de Processo Penal [...]" (RHC n. 118.006/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.132/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00001 ART:00480 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(NULIDADE DO JULGAMENTO) STF - RHC 120598, RHC 118006-SP(DECISÕES - LEITURA EM PLENÁRIO - NULIDADE) STJ - REsp 1321276-SP
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