HC 323153 / SPHABEAS CORPUS2015/0105934-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem entendeu ausente requisito subjetivo para a concessão do benefício, qual seja, debilidade permanente, que exija cuidados contínuos, que não possam ser prestados no estabelecimento penal, nos termos exigidos na alínea "c" do inciso XI do Decreto Presidencial n. 8.172/2013.
3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. Precedentes desta Corte.
4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem entendeu ausente requisito subjetivo para a concessão do benefício, qual seja, debilidade permanente, que exija cuidados contínuos, que não possam ser prestados no estabelecimento penal, nos termos exigidos na alínea "c" do inciso XI do Decreto Presidencial n. 8.172/2013.
3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. Precedentes desta Corte.
4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00001 INC:00011
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(INDULTO HUMANITÁRIO - REQUISITO SUBJETIVO - DEBILIDADE) STJ - HC 224195-SP, HC 224486-MS, HC 117705-RS(REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no HC 285649-MS, RHC 57545-SP, HC 174186-MT, AgRg no HC 300699-SP
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