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Jurisprudência


HC 323158 / MSHABEAS CORPUS2015/0105962-8

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS DURANTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS AUTORIZADORES DO EMPREGO DE ALGEMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Configura constrangimento ilegal a determinação de uso de algemas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri sem a devida fundamentação em elementos concretos que demonstrem a existência de risco à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes na sessão de julgamento. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, devendo os pacientes serem colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos, em vista do excesso de prazo da preventiva. (HC 323.158/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00474 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000011
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - PACIENTES ALGEMADOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOSCONCRETOS - NULIDADE) STF - HC 91952
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