HC 323189 / RSHABEAS CORPUS2015/0106054-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedentes.
3. Caso em que o apenado teve deferido pedido de progressão ao regime aberto e permanece recolhido em regime mais gravoso por ausência de vagas em estabelecimento compatível ao cumprimento da reprimenda.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução Criminal, que deferiu ao paciente prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo estiver preso ou dever cumprir a pena em regime mais severo.
(HC 323.189/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedentes.
3. Caso em que o apenado teve deferido pedido de progressão ao regime aberto e permanece recolhido em regime mais gravoso por ausência de vagas em estabelecimento compatível ao cumprimento da reprimenda.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução Criminal, que deferiu ao paciente prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo estiver preso ou dever cumprir a pena em regime mais severo.
(HC 323.189/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"Apesar de o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 prever taxativamente
as hipóteses de cumprimento da pena em residência particular, esta
Corte de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a concessão da
prisão domiciliar quando não houver local adequado ao regime
prisional imposto, ante a impossibilidade de o condenado ser
prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da
reprimenda em local adequado ao regime".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00117
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL- PRISÃO DOMICILIAR) STJ - RHC 40022-SP, HC 193394-SP, HC 230082-CE, HC 175313-MG, RHC 45787-SP
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