HC 323195 / MGHABEAS CORPUS2015/0106060-8
PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. PRAZO DA INVESTIGAÇÃO EXCEDIDO.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO EM TESE JUSTIFICADA.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. DELONGA QUE SE CONFIRMOU AO LONGO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INQUÉRITO EM ABERTO HÁ MAIS DE ANO. RELAXAMENTO DA PRISÃO A SER MANTIDO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, em caso de réu preso, não confere, por si só, direito à liberdade, porquanto deve ser visto em meio à razoabilidade e em conjunto com as demais fases da persecução penal.
No entanto, no caso dos autos, o relaxamento da prisão cautelar promovida pelo Juízo Singular no início da persecução se mostrou benéfica porque a investigação, mesmo depois de um ano dos fatos, ainda não foi concluída, o que impõe considerar inviável o retorno do investigado à prisão em face da garantia da razoável duração do processo.
Ordem concedida para cassar o acórdão do Tribunal a quo e manter o relaxamento da prisão autorizado pelo magistrado de primeiro grau.
(HC 323.195/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. PRAZO DA INVESTIGAÇÃO EXCEDIDO.
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO EM TESE JUSTIFICADA.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. DELONGA QUE SE CONFIRMOU AO LONGO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INQUÉRITO EM ABERTO HÁ MAIS DE ANO. RELAXAMENTO DA PRISÃO A SER MANTIDO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, em caso de réu preso, não confere, por si só, direito à liberdade, porquanto deve ser visto em meio à razoabilidade e em conjunto com as demais fases da persecução penal.
No entanto, no caso dos autos, o relaxamento da prisão cautelar promovida pelo Juízo Singular no início da persecução se mostrou benéfica porque a investigação, mesmo depois de um ano dos fatos, ainda não foi concluída, o que impõe considerar inviável o retorno do investigado à prisão em face da garantia da razoável duração do processo.
Ordem concedida para cassar o acórdão do Tribunal a quo e manter o relaxamento da prisão autorizado pelo magistrado de primeiro grau.
(HC 323.195/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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