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Jurisprudência


HC 323232 / SPHABEAS CORPUS2015/0106750-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (39 pinos de cocaína e 1 porção de maconha), bem ainda o contexto fático em que se deu a prisão dos acusados, entre eles o ora paciente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 323.232/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 39 pinos de cocaína e 1 porção de maconha.
Informações adicionais : "[...] as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Assim, inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 53472-SP, HC 303729-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - RHC 56302-SP
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