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Jurisprudência


HC 323262 / RJHABEAS CORPUS2015/0107049-0

Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHA QUE RESIDE EM OUTRA COMARCA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. 2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. 3. No caso dos autos, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar, pois, nem mesmo o fato a que se refere o Desembargador, de que ainda falta depor uma testemunha da acusação, constitui motivação concreta para se decretar a prisão em razão da garantia da instrução criminal, pois, como dito pelo Juiz de piso, essa testemunha reside em outro estado da Federação, e a medida cautelar de proibição de o paciente se ausentar do distrito da culpa já seria suficiente para inibir o temor que ele possivelmente exerceria sobre essa testemunha. 4. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar. (HC 323.262/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 318504-SP
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