HC 323272 / SPHABEAS CORPUS2015/0107207-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE IN CONCRETO DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido, por ocasião da sentença condenatória, em razão de ter o réu respondido preso ao processo e porque inalterados os motivos declinados no anterior decreto prisional, que faz menção à grande quantidade de entorpecentes apreendidos (546 pedras de crack, 78 porções de maconha, 4 porções maiores de maconha e 78 pinos de cocaína, além de 475 reais em dinheiro e uma arma de fogo de uso restrito), o que também foi amplamente destacado pelo juízo sentenciante e, inclusive, motivou a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, também, a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tudo a conferir lastro de legitimidade à negativa de apelo em liberdade.
2. Ordem denegada.
(HC 323.272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE IN CONCRETO DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido, por ocasião da sentença condenatória, em razão de ter o réu respondido preso ao processo e porque inalterados os motivos declinados no anterior decreto prisional, que faz menção à grande quantidade de entorpecentes apreendidos (546 pedras de crack, 78 porções de maconha, 4 porções maiores de maconha e 78 pinos de cocaína, além de 475 reais em dinheiro e uma arma de fogo de uso restrito), o que também foi amplamente destacado pelo juízo sentenciante e, inclusive, motivou a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, também, a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tudo a conferir lastro de legitimidade à negativa de apelo em liberdade.
2. Ordem denegada.
(HC 323.272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 546 pedras de crack, 78 porções de
maconha, 4 porções maiores de maconha e 78 pinos de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - AgRg no HC 304464-BA
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