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Jurisprudência


HC 323290 / SPHABEAS CORPUS2015/0107329-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. CAUSA COMPLEXA. 1. A constatação de que o processo conta com quatro réus e várias testemunhas, tanto das defesas quanto da acusação e que as redesignações de audiências ocorreram por fatos alheios ao aparelho judiciário, notadamente tendo em conta que a defesa do ora paciente insiste na oitiva uma testemunha ausente à audiência, o que motivou novo aprazamento, denota complexidade na causa, apta a fazer incidir o princípio da razoabilidade, demarcando que eventual atraso na instrução criminal não é gênese de constrangimento, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais para aferir a duração do processo. Precedentes desta Corte. 2. Impetração não conhecida. (HC 323.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - RHC 45356-RS, HC 285420-SP, HC 222778-PE
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