HC 323290 / SPHABEAS CORPUS2015/0107329-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. CAUSA COMPLEXA.
1. A constatação de que o processo conta com quatro réus e várias testemunhas, tanto das defesas quanto da acusação e que as redesignações de audiências ocorreram por fatos alheios ao aparelho judiciário, notadamente tendo em conta que a defesa do ora paciente insiste na oitiva uma testemunha ausente à audiência, o que motivou novo aprazamento, denota complexidade na causa, apta a fazer incidir o princípio da razoabilidade, demarcando que eventual atraso na instrução criminal não é gênese de constrangimento, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais para aferir a duração do processo. Precedentes desta Corte.
2. Impetração não conhecida.
(HC 323.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. CAUSA COMPLEXA.
1. A constatação de que o processo conta com quatro réus e várias testemunhas, tanto das defesas quanto da acusação e que as redesignações de audiências ocorreram por fatos alheios ao aparelho judiciário, notadamente tendo em conta que a defesa do ora paciente insiste na oitiva uma testemunha ausente à audiência, o que motivou novo aprazamento, denota complexidade na causa, apta a fazer incidir o princípio da razoabilidade, demarcando que eventual atraso na instrução criminal não é gênese de constrangimento, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais para aferir a duração do processo. Precedentes desta Corte.
2. Impetração não conhecida.
(HC 323.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - RHC 45356-RS, HC 285420-SP, HC 222778-PE
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