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Jurisprudência


HC 323303 / RJHABEAS CORPUS2015/0107396-3

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR DELEGATÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 168, § 1º, III, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. LITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO O INTERREGNO DE 30 (TRINTA) DIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MITIGAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO VERBETE N. 239/STJ. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles - in casu, a sentença condenatória quanto aos crimes de falsidade ideológica - estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia. 2. Portanto, embora a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo de piso tenha condenado o paciente tão somente quanto crime de falsidade ideológica, indubitável que a interrupção da prescrição tenha se avultado ao crime de apropriação indébita. 3. O tema tem sido objeto de reiterado enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a literalidade do art. 117, § 1º, do Código Penal (REsp. 1.639.300/PR e RHC 068897/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AREsp 149407/BA e EDcl no REsp 1263951/SP, ambos sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz; AgRg no REsp 1.492.525/MS, Rel. Min. Felix Fischer). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento da mencionada ficção jurídica, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. 5. Os crimes de apropriação indébita imputados ao denunciado encontram-se amoldados aos requisitos da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, tanto sob os aspectos objetivos quanto à unidade de desígnio. 6. Ressalte-se que, malgrado não se possa definir com exatidão o lapso temporal decorrido entre as condutas, de certo que foram praticadas entre julho e setembro de 2007, razão pela qual, considerada a periodicidade dos atos executórios, preenchido se encontra o requisito temporal do benefício em análise, ante a singularidade que circunda o presente feito. 7. A despeito de a orientação desta Corte Superior firmar-se no sentido de que o requisito temporal decorrido entre os crimes praticados em concurso não pode ultrapassar o interregno de 30 (trinta) dias, certo é que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante diante das peculiaridades do caso em concreto, o que não impede a aplicação do referido benefício jurídico. Apontamentos doutrinários. 8. No quadro fático apresentado, os 3 (três) crimes de apropriação indébita foram praticados entre julho e setembro de 2007, de modo que, embora não seja possível definir com exatidão o interregno entre os delitos, pode-se reconhecer a continuidade delitiva por força do princípio do in dubio pro reo, já que o total do intervalo de tempo em que praticados tais crimes não ultrapassaria a soma do parâmetro estipulado pela jurisprudência, no que diz respeito ao requisito temporal para aplicação do art. 71 do CP - 30 (trinta) dias -, que, in casu, seu somatório totalizaria 90 (noventa) dias. 9. Impõe-se o redimensionamento da pena, utilizando-se do correspondente sistema da exasperação. 10. A despeito da reincidência do paciente, fixa-se o regime semiaberto, em atenção ao enunciado n. 269 de Súmula desta Corte Superior de Justiça. 11. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de resultar na concessão da benesse da prisão domiciliar, que exige pressupostos distintos aos citados. 12. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o benefício do crime continuado aos crimes de apropriação indébita. (HC 323.303/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00117 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (CRIME CONEXO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTENSÃO A TODOS OSCORRÉUS) STF - HC-AgRg 130227, HC 71983 STJ - RHC 40177-PR, RESP 1639300-PR, ARESP 149407-BA, RESP 1263951-SP, AGRG NO RESP 1492525-MS(CRIME CONTINUADO - SISTEMA DE EXASPERAÇÃO - MÚLTIPLAS INFRAÇÕES) STJ - HC 342475-RN, HC 283720-RN, HC 295832-SP
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