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Jurisprudência


HC 323305 / PEHABEAS CORPUS2015/0107404-0

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, com o advento da Lei n. 12.010/2009, que revogou o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. A regra, todavia, comporta exceção nos casos de interposição do apelo em face de sentença que aplica medida socioeducativa de internação, confirmando o deferimento de medida cautelar, consistente em internação provisória (art. 520, inciso VII, do CPC), que não é o caso dos autos. IV - Na espécie, consta que os adolescentes, ora pacientes, permaneceram em liberdade durante a instrução processual e, somente na sentença, decidiu o MM. Juiz menorista por determinar o imediato cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade. Desse modo, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade a ensejar o atendimento do pleito formulado pela defesa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reformar a r. sentença de primeiro grau, na parte em que determinou o imediato cumprimento da medida socioeducativa aplicada, de forma que os pacientes aguardem, em liberdade, o julgamento do recurso de apelação. (HC 323.305/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00198(ARTIGO 198 REVOGADO PELA LEI 12.010/2009)LEG:FED LEI:012010 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00007
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(ECA - APELAÇÃO - DUPLO EFEITO) STJ - RHC 43374-PA(ECA - APELAÇÃO - DUPLO EFEITO - EXCEÇÃO) STJ - RHC 31774-PA
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