HC 323314 / SPHABEAS CORPUS2015/0107456-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ.
REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PENA BASE REDUZIDA AO MÍNIMO. SÚMULA 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda.
IV - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula 444/STJ).
V - O aumento imposto à pena-base revela-se inidôneo, in casu, porquanto ausente fundamentação concreta e vinculada, tendo o eg.
Tribunal de origem se valido do fundamento de que o paciente apresenta-se personalidade afeta ao crime, pois militaria na delinquência patrimonial, além do envolvimento com o narcotráfico.
VI - "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (Súmula 269/STJ).
VII - Redimensionada a pena-base ao mínimo legal - 1 (um) ano de reclusão -, mister é a incidência o referido enunciado sumular à espécie, porquanto, malgrado reincidente, o paciente passaria a possuir todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente e estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
(HC 323.314/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ.
REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PENA BASE REDUZIDA AO MÍNIMO. SÚMULA 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda.
IV - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula 444/STJ).
V - O aumento imposto à pena-base revela-se inidôneo, in casu, porquanto ausente fundamentação concreta e vinculada, tendo o eg.
Tribunal de origem se valido do fundamento de que o paciente apresenta-se personalidade afeta ao crime, pois militaria na delinquência patrimonial, além do envolvimento com o narcotráfico.
VI - "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (Súmula 269/STJ).
VII - Redimensionada a pena-base ao mínimo legal - 1 (um) ano de reclusão -, mister é a incidência o referido enunciado sumular à espécie, porquanto, malgrado reincidente, o paciente passaria a possuir todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente e estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
(HC 323.314/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 ART:00381 ART:00387 ART:00617LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - HC 39030-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕESPENAIS EM CURSO) STJ - HC 94382-DF(REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 298803-SP, HC 311345-SP
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