HC 323316 / SPHABEAS CORPUS2015/0107455-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, bem como a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Mantido o regime inicial fechado, resta inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.316/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, bem como a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Mantido o regime inicial fechado, resta inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.316/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...]entende-se que o efeito devolutivo da apelação autoriza a
Corte estadual, quando instada a se manifestar sobre o regime
inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias
judiciais e rever todos os aspectos da individualização da pena
deliberados no édito condenatório, seja para manter ou abrandar o
regime imposto em primeira instância.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal
a quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo,
sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja
agravada a situação do réu, tal como no caso em testilha, em que
o Colegiado estadual manteve o regime inicial fechado, em razão da
quantidade e da nocividade das drogas encontradas em poder do
paciente [...]".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...]não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu,
reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática
violaria o princípio do ne reformatio in pejus. Isso porque a Corte
estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos fundamentos
da sentença e não criar nova análise que possa trazer prejuízo à
situação do condenado.
[...] em recurso exclusivamente defensivo, não seria
possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo singular
em prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja
mais gravoso que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja
:
(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291(INFORMATIVO 569), HC 97256, HC111840(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DE PENA APLICADA - FIXAÇÃO DEREGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 118776-RS(APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ACRÉSCIMO DEFUNDAMENTOS NOVOS PELO TRIBUNAL) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 290199-DF, HC 226426-SC
Mostrar discussão