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Jurisprudência


HC 323348 / PEHABEAS CORPUS2015/0108512-2

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A intimação acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação, ocorrido no dia 13/1/2015, foi realizada no nome do então advogado do paciente, Dr. Wilson de Souza Oliveira, falecido em data anterior, sendo este o único advogado do acusado até aquele momento. 2. Como não foi efetivada a intimação correta acerca da sessão de julgamento da apelação, frustrou-se a possibilidade de a defesa oferecer eventual sustentação oral; ainda, impossibilitou-se a ciência do resultado do julgamento e a interposição de eventual recurso. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC 323.348/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO FEITA COM O NOME ERRADO DO PATRONO -NULIDADE ) STJ - HC 91724-PR
Sucessivos : HC 280676 SC 2013/0357977-8 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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