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Jurisprudência


HC 323374 / RSHABEAS CORPUS2015/0108793-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio. 2. Na hipótese, busca-se na presente impetração a revogação da custódia cautelar para que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. Quanto a essa pretensão, verifica-se que o paciente já se encontra no regime intermediário não mais por força da liminar concedida, mas por decisão colegiada proferida em sede de apelação, de modo a esvaziar o objeto do presente remédio constitucional nesse ponto. 3. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que, além de o paciente ter permanecido preso durante toda instrução criminal, subsistiam os motivos autorizadores da sua prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, razões pelas quais negaram-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4. A orientação consolidada nesta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente cumpra a custódia em estabelecimento adequado ao regime fixado em sede recursal (semiaberto), salvo se por outro motivo estiver segregado em regime mais gravoso. (HC 323.374/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STF - HC 89824-MS(PRISÃO CAUTELAR - COMPATIBILIDADE COM O RESPECTIVO REGIME PRISIONALFIXADO) STJ - RHC 45421-SC, RHC 52739-MG, HC 269288-MG
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