HC 323391 / RJHABEAS CORPUS2015/0108970-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRONUNCIAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeira instância determinou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem se manifestar sobre a prisão do paciente. Verificada a omissão, foi proferida nova decisão, reconhecendo a indispensabilidade da manutenção da prisão provisória.
3.O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da prisão cautelar do acusado não enseja sua colocação imediata em liberdade, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o julgador se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, o que ocorreu na hipótese.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.391/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRONUNCIAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeira instância determinou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem se manifestar sobre a prisão do paciente. Verificada a omissão, foi proferida nova decisão, reconhecendo a indispensabilidade da manutenção da prisão provisória.
3.O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da prisão cautelar do acusado não enseja sua colocação imediata em liberdade, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o julgador se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, o que ocorreu na hipótese.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.391/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente: Dr. Fabio Telles da Silva (p/pacte) e
Ministério Público Federal.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PRONÚNCIA - OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR -PRONUNCIAMENTO POSTERIOR) STJ - HC 298228-AL, HC 327755-PA
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