HC 323401 / PRHABEAS CORPUS2015/0109029-2
HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO QUE BUSCA, NA VERDADE, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, MEDIANTE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. Além de o presente writ ter sido impetrado em substituição à ação de revisão criminal, o impetrante pretende, de fato, o reexame fático-probatório dos autos da ação penal, a fim de se concluir pela absolvição do crime imputado ao acusado.
3. Do próprio exame dos argumentos assentados na impetração, verifica-se que o impetrante almeja nova análise da prova testemunhal, a fim de modificar a conclusão realizada pelas instâncias ordinárias a respeito da prova produzida na ação penal, utilizando o writ como uma segunda apelação, o que é inadmissível, até porque a via estreita não comporta discussão fático-probatória.
4. Ordem denegada.
(HC 323.401/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO QUE BUSCA, NA VERDADE, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, MEDIANTE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. Além de o presente writ ter sido impetrado em substituição à ação de revisão criminal, o impetrante pretende, de fato, o reexame fático-probatório dos autos da ação penal, a fim de se concluir pela absolvição do crime imputado ao acusado.
3. Do próprio exame dos argumentos assentados na impetração, verifica-se que o impetrante almeja nova análise da prova testemunhal, a fim de modificar a conclusão realizada pelas instâncias ordinárias a respeito da prova produzida na ação penal, utilizando o writ como uma segunda apelação, o que é inadmissível, até porque a via estreita não comporta discussão fático-probatória.
4. Ordem denegada.
(HC 323.401/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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