HC 323419 / RJHABEAS CORPUS2015/0109087-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REEXAME DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO. NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos do CPP "o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salva inimputabilidade; III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV) extinta a punibilidade do agente".
IV - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Nessa fase, a fundamentação pode limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, o que ocorreu de modo suficiente no caso.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.419/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REEXAME DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO. NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos do CPP "o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salva inimputabilidade; III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV) extinta a punibilidade do agente".
IV - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Nessa fase, a fundamentação pode limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, o que ocorreu de modo suficiente no caso.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.419/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0396A ART:00397
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - LEGALIDADE) STJ - RHC 45636-PE, RHC 43490-SP, RHC 46127-MG
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