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Jurisprudência


HC 323430 / DFHABEAS CORPUS2015/0109149-2

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que deve se admitir a manutenção da pena restritiva de direitos, no caso de superveniência de nova condenação, desde que haja compatibilidade no cumprimento de ambas, ou seja, desde que a nova pena seja também restritiva de direitos, ou, se privativa de liberdade, que o regime fixado seja o aberto, com possibilidade de cumprimento da pena substitutiva. Entretanto, no caso dos autos, a pena restritiva de direitos foi fixada em condenação posterior. 3. O paciente já se encontrava cumprindo pena de reclusão, em regime fechado, quando sobreveio a condenação, na qual se substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, não se pode falar em descumprimento nem em condenação superveniente incompatível com o cumprimento da pena restritiva. 4. Correta a decisão impugnada que, após a unificação, determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do que disciplina o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 323.430/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111 PAR:ÚNICO
Veja : (REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -EXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CONDENAÇÃO DIVERSA) STJ - HC 284185-SP, HC 285152-RS
Sucessivos : HC 292042 SP 2014/0077011-8 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:28/06/2016HC 336823 RS 2015/0240298-9 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016HC 271520 SP 2013/0176287-6 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016
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