HC 323494 / SCHABEAS CORPUS2015/0109978-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DISPARO EM VIA PÚBLICA DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Pedido de reforma da sentença condenatória, em razão da insuficiência do acervo probatório, não é possível de conhecimento, pois a via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento fático-probatório.
3. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 323.494/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DISPARO EM VIA PÚBLICA DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Pedido de reforma da sentença condenatória, em razão da insuficiência do acervo probatório, não é possível de conhecimento, pois a via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento fático-probatório.
3. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 323.494/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
Mostrar discussão