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Jurisprudência


HC 323536 / RSHABEAS CORPUS2015/0110351-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO DE UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do instituto. 3. Não se pode entender que é insignificante a lesão jurídica provocada ou que enseja menor grau de reprovabilidade a conduta concernente ao furto de uma máquina fotográfica avaliada em R$ 270, 00 (duzentos e setenta reais), valor que representava, ao tempo do crime, mais de 40% do salário-mínimo vigente à época. 4. Além disso, como ressaltado pelo Tribunal a quo "há desvalor na conduta praticada pelo réu em razão de ter praticado o furto valendo-se da boa vontade e confiança conferida a ele pela vítima". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 323.536/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma máquina fotográfica avaliada em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no HC 251801-RS, AgRg no REsp 1386241-MG
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