HC 323538 / AMHABEAS CORPUS2015/0110358-9
PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
II - Pretende o impetrante o trancamento da ação penal em virtude da existência de as alegações finais do Ministério Público terem pedido sua absolvição, bem como tendo em vista a existência de outras provas que indicam que o paciente não possui relação com a conduta delituosa.
III - Contudo, na estreita via do writ, é inviável o revolvimento de matéria fático probatória, in casu, para a antecipação de conclusões próprias do juiz natural, devendo tal tema ser examinado na seara mais apropriada, qual seja, o julgamento da ação penal.
(Precedentes).
IV - O mesmo ocorre em relação às medidas cautelares diversas da prisão decretadas em face do paciente, cuja revogação implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.
Ordem denegada.
(HC 323.538/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
II - Pretende o impetrante o trancamento da ação penal em virtude da existência de as alegações finais do Ministério Público terem pedido sua absolvição, bem como tendo em vista a existência de outras provas que indicam que o paciente não possui relação com a conduta delituosa.
III - Contudo, na estreita via do writ, é inviável o revolvimento de matéria fático probatória, in casu, para a antecipação de conclusões próprias do juiz natural, devendo tal tema ser examinado na seara mais apropriada, qual seja, o julgamento da ação penal.
(Precedentes).
IV - O mesmo ocorre em relação às medidas cautelares diversas da prisão decretadas em face do paciente, cuja revogação implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.
Ordem denegada.
(HC 323.538/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA) STJ - RHC 55229-SP, RHC 57529-SP