HC 323570 / SPHABEAS CORPUS2015/0110441-3
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Súmula/STJ 441 dispõe que prática de infração disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
3. Hipótese na qual o Tribunal de origem determinou o reinício da contagem do prazo para eventual concessão de livramento condicional, a contar da data do cometimento da falta disciplinar de natureza grave (requisito objetivo), o que evidencia a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício.
4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional.
(HC 323.570/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Súmula/STJ 441 dispõe que prática de infração disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
3. Hipótese na qual o Tribunal de origem determinou o reinício da contagem do prazo para eventual concessão de livramento condicional, a contar da data do cometimento da falta disciplinar de natureza grave (requisito objetivo), o que evidencia a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício.
4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional.
(HC 323.570/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA DISCIPLINAR GRAVE - INTERRUPÇÃO DOPRAZO) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO), HC 208156-MS
Sucessivos
:
HC 359251 SP 2016/0153618-0 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016HC 321415 SP 2015/0087050-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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