HC 323622 / SPHABEAS CORPUS2015/0110626-7
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME CARCERÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. No caso em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade.
(HC 323.622/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME CARCERÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. No caso em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade.
(HC 323.622/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio
Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não
conhecimento.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro quanto
à concessão da ordem de ofício.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP))
É cabível, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de
roubo circunstanciado, o aumento acima do mínimo permitido pelo
dispositivo legal, na hipótese em que o paciente apontou a arma para
a vítima durante a ação criminosa, demonstrando maior
reprovabilidade da conduta, conforme entendimento firmado nesta
Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - ANÁLISE DEOFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(DIREITO PENAL - FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO - PENA INFERIOR A8 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 294206-RJ, HC 293498-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO - AUMENTOACIMA DO MÍNIMO - MERA MENÇÃO AO NÚMERO DE CAUSAS) STJ - HC 34573-SP, HC 43423-SP, HC 72359-SP(VOTO VENCIDO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE DE CAUSAS DEAUMENTO - AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - MAIORREPROVABILIDADE) STJ - HC 257144-SP
Sucessivos
:
HC 342969 SP 2015/0302109-9 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:23/02/2016HC 327955 SP 2015/0148618-7 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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