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Jurisprudência


HC 323666 / SPHABEAS CORPUS2015/0111380-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É idônea a decisão que decreta a prisão preventiva com fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na quantidade de cocaína apreendida (25 eppendorfs) e no elevado grau de nocividade da substância, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de drogas, o que revela a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Inviável discutir nesta via a negativa de autoria, a desclassificação do delito e outros aspectos que se referem ao mérito da acusação, pois este remédio constitucional não permite dilação probatória, tampouco exame aprofundado de fatos e provas. 3. Writ conhecido em parte e, nessa parte, denegado. (HC 323.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 25 (vinte e cinco) eppendorfs com cocaína.
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