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Jurisprudência


HC 323737 / SPHABEAS CORPUS2015/0111770-6

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas de que "o crime [...] imputado ao suspeito fomenta outros crimes graves e violentos como roubos, latrocínios e homicídios [sendo] verossímil em razão de longa data de judicatura que caso o averiguado [...] seja colocado em liberdade volte instantaneamente a praticar novos crimes inclusive da mesma natureza, venha a ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, se corra o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal". 3. Na hipótese, apenas a experiência do julgador, sem amparo em elementos concretos dos autos, não é suficiente para justificar a presunção de que solto o acusado irá, imediatamente, praticar novos crimes, inclusive da mesma natureza, prejudicar a instrução criminal ou afastar-se do distrito da culpa. 4. A decisão que suprime a liberdade individual para garantia da ordem pública não pode se limitar à reprodução de ato normativo e a ilações genéricas, mas deve evidenciar a periculosidade do acusado, com fundamento nos elementos concretos do caso, ante a exigência de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, objeto de especial proteção. 5. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 323.737/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : É possível conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminar em Habeas Corpus, superando o óbice da Súmula 691 do STF, no caso de flagrante ilegalidade, de acordo com o entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00061 ART:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB
Sucessivos : HC 305932 SP 2014/0254484-9 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016HC 326902 RJ 2015/0138863-2 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:15/02/2016
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