HC 323746 / SPHABEAS CORPUS2015/0111828-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. INDULTO. APENADO FORAGIDO. REQUISITO SUBJETIVO DESATENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. De acordo com o art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n.
8.172/2013, a declaração do indulto condiciona-se à "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer o preenchimento do requisito objetivo (cumprimento de 1/4 da pena até 25/12/2013), deixou de conceder o indulto ao paciente, ao fundamento de que este não satisfez o requisito subjetivo, já que "abandonou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade", em outubro de 2013.
4. O fato de o apenado estar foragido impossibilita o Juízo de, observadas as balizas constitucionais e legais, homologar a sanção por falta disciplinar, de modo que descabe falar em constrangimento ilegal pelo indeferimento da benesse almejada. Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 323.746/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. INDULTO. APENADO FORAGIDO. REQUISITO SUBJETIVO DESATENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. De acordo com o art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n.
8.172/2013, a declaração do indulto condiciona-se à "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer o preenchimento do requisito objetivo (cumprimento de 1/4 da pena até 25/12/2013), deixou de conceder o indulto ao paciente, ao fundamento de que este não satisfez o requisito subjetivo, já que "abandonou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade", em outubro de 2013.
4. O fato de o apenado estar foragido impossibilita o Juízo de, observadas as balizas constitucionais e legais, homologar a sanção por falta disciplinar, de modo que descabe falar em constrangimento ilegal pelo indeferimento da benesse almejada. Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 323.746/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005
Veja
:
(APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - PACIENTE FORAGIDO) STJ - HC 287501-MG
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