HC 323757 / RJHABEAS CORPUS2015/0111971-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. APELAÇÃO JULGADA POR JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS SEM COMPETÊNCIA PARA TANTO.
1. As matérias que não foram anteriormente submetidas ao Superior Tribunal de Justiça (no REsp n. 1.160.085) devem ser objeto de revisão criminal no tribunal da condenação, não havendo falar em cabimento de habeas corpus substitutivo.
2. É inviável discutir, neste writ, a questão da competência da Justiça Federal, uma vez que, caracterizada a fraude contra a Previdência Social, conforme decisão transitada em julgado, desconstituir tal conclusão demandaria, inevitavelmente, profundo reexame do conjunto fático-probatório que deu ensejo à condenação do ora paciente.
3. A questão referente à nulidade do julgamento da apelação porque estava o Colegiado composto por juízes que regimentalmente não eram competentes nem para atuar como relator ou revisor, muito menos para julgar o feito, não foi objeto de debate e decisão no Tribunal Regional. Além disso, não há elementos suficientes nestes autos para resolver o tema.
4. Writ não conhecido.
(HC 323.757/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. APELAÇÃO JULGADA POR JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS SEM COMPETÊNCIA PARA TANTO.
1. As matérias que não foram anteriormente submetidas ao Superior Tribunal de Justiça (no REsp n. 1.160.085) devem ser objeto de revisão criminal no tribunal da condenação, não havendo falar em cabimento de habeas corpus substitutivo.
2. É inviável discutir, neste writ, a questão da competência da Justiça Federal, uma vez que, caracterizada a fraude contra a Previdência Social, conforme decisão transitada em julgado, desconstituir tal conclusão demandaria, inevitavelmente, profundo reexame do conjunto fático-probatório que deu ensejo à condenação do ora paciente.
3. A questão referente à nulidade do julgamento da apelação porque estava o Colegiado composto por juízes que regimentalmente não eram competentes nem para atuar como relator ou revisor, muito menos para julgar o feito, não foi objeto de debate e decisão no Tribunal Regional. Além disso, não há elementos suficientes nestes autos para resolver o tema.
4. Writ não conhecido.
(HC 323.757/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator não conhecendo do habeas corpus, por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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