HC 323759 / GOHABEAS CORPUS2015/0112502-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva da paciente, registrou que "os indícios de autoria que recaem sobre os indiciados extraem-se do termo de depoimento do condutor e das testemunhas" (fl. 55). Ademais, demonstrou o periculum libertatis ao destacar "as extensas certidões de antecedentes criminais dos indiciados, todos com passagens anteriores e recentes pelo mesmo tipo penal", inclusive asseverando que a paciente foi presa em flagrante por tráfico "há pouco mais de 3 (três) meses", elementos que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa e "seu menosprezo pelas normas penais" (fl. 55-56).
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciado o risco de que, solta, a paciente cometa novos delitos.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 323.759/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva da paciente, registrou que "os indícios de autoria que recaem sobre os indiciados extraem-se do termo de depoimento do condutor e das testemunhas" (fl. 55). Ademais, demonstrou o periculum libertatis ao destacar "as extensas certidões de antecedentes criminais dos indiciados, todos com passagens anteriores e recentes pelo mesmo tipo penal", inclusive asseverando que a paciente foi presa em flagrante por tráfico "há pouco mais de 3 (três) meses", elementos que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa e "seu menosprezo pelas normas penais" (fl. 55-56).
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciado o risco de que, solta, a paciente cometa novos delitos.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 323.759/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA OREM PÚBLICA -APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 298429-AM, RHC 59441-BA, RHC 48518-BA
Sucessivos
:
RHC 72188 MS 2016/0157664-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
Mostrar discussão