HC 323790 / CEHABEAS CORPUS2015/0112687-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A tese referente à possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão cautelar não foi questionada ou debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Na hipótese, o paciente já foi pronunciado e a defesa interpôs recurso em sentido estrito, já tendo sido oferecidas contrarrazões.
Não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 323.790/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A tese referente à possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão cautelar não foi questionada ou debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Na hipótese, o paciente já foi pronunciado e a defesa interpôs recurso em sentido estrito, já tendo sido oferecidas contrarrazões.
Não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 323.790/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 295960-SP, HC 136923-MA, HC 115773-CE, HC 97238-PA
Sucessivos
:
HC 319580 GO 2015/0066644-5 Decisão:30/06/2015
DJe DATA:03/08/2015RHC 59678 RJ 2015/0115444-5 Decisão:30/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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