HC 323807 / SPHABEAS CORPUS2015/0112796-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que destacou que "o modus operandi do acusado revela até aqui, audácia e periculosidade, causando enorme abalo e grande indignação na sociedade, estando o mesmo em local incerto e não sabido, visto que conseguira evadir-se do local dos fatos, quando da chegada da polícia". Ressaltou, ainda, no decisum que indeferiu o pedido de revogação da custódia a necessidade da cautela, "a fim de coibir que [o acusado], em liberdade, volte a traficar, uma vez que é reincidente".
3. Não caracteriza constrangimento ilegal o eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal em casos, como o ora analisado, nos quais o acusado não se encontra preso.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 323.807/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que destacou que "o modus operandi do acusado revela até aqui, audácia e periculosidade, causando enorme abalo e grande indignação na sociedade, estando o mesmo em local incerto e não sabido, visto que conseguira evadir-se do local dos fatos, quando da chegada da polícia". Ressaltou, ainda, no decisum que indeferiu o pedido de revogação da custódia a necessidade da cautela, "a fim de coibir que [o acusado], em liberdade, volte a traficar, uma vez que é reincidente".
3. Não caracteriza constrangimento ilegal o eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal em casos, como o ora analisado, nos quais o acusado não se encontra preso.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 323.807/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - FUGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 323171-MG, AgRg no HC 312382-SP(RÉU FORAGIDO - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL -INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 58503-RJ, HC 204528-PE
Sucessivos
:
RHC 64844 CE 2015/0263695-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016RHC 69172 BA 2016/0076966-5 Decisão:30/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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