HC 323830 / SPHABEAS CORPUS2015/0112915-3
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/2013. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 5º, caput e § 1º, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 estabelece que apenas as faltas graves praticadas pelo reeducando nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena.
3. Hipótese em que o novo crime perpetrado pelo paciente, também considerado falta grave, ocorrera em 17/09/2011, fora do período de prova estipulado no referido Decreto natalino, não podendo servir de óbice a impedir o benefício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão a quo e restabelecer a decisão de 1º grau.
(HC 323.830/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/2013. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 5º, caput e § 1º, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 estabelece que apenas as faltas graves praticadas pelo reeducando nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena.
3. Hipótese em que o novo crime perpetrado pelo paciente, também considerado falta grave, ocorrera em 17/09/2011, fora do período de prova estipulado no referido Decreto natalino, não podendo servir de óbice a impedir o benefício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão a quo e restabelecer a decisão de 1º grau.
(HC 323.830/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005
Veja
:
(COMUTAÇÃO DA PENA - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODOEXIGIDO PELO DECRETO PRESIDENCIAL) STJ - HC 323556-SP, HC 303972-RS
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