HC 323844 / SPHABEAS CORPUS2015/0112981-2
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. RESPEITO AO ART. 64, I, DO CP. FRAÇÃO DE 1/3 UTILIZADA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. USUAL FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. PENAS REDUZIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS SUBJETIVOS. BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDO.
REGIME FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. DEFERIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para efeitos da reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".
- No caso, a condenação anterior definitiva, utilizada para reconhecimento da reincidência, transitou em julgado em 7/7/2008 e o delito em apreço foi cometido em 27/2/2010, ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto para efeito da agravante em tela, o que impõe a sua manutenção.
- Sabe-se que, em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. - Na espécie, a pena foi agravada pela reincidência, na segunda fase da dosimetria, na fração 1/3, com lastro em apenas uma condenação definitiva anterior, evidenciando o constrangimento ilegal, pois desprovida de qualquer fundamentação concreta a ensejar a necessidade de um maior rigor penal. Assim, agravando-se a pena na usual fração de 1/6, foram as penas redimensionadas para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.
- Quanto ao regime de cumprimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
- Consoante a Súmula n. 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- No caso, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, pois, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, revela-se desproporcional a fixação do regime fechado apenas em razão da reincidência do acusado.
Precedentes.
- Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por medidas restritivas, verifica-se que, embora adimplido o requisito objetivo, uma vez que a pena é inferior a 4 anos de reclusão, o paciente não atende aos requisitos subjetivos do inciso III do art. 44 do CP, ante a sua reincidência. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 323.844/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. RESPEITO AO ART. 64, I, DO CP. FRAÇÃO DE 1/3 UTILIZADA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. USUAL FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. PENAS REDUZIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS SUBJETIVOS. BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDO.
REGIME FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. DEFERIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para efeitos da reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".
- No caso, a condenação anterior definitiva, utilizada para reconhecimento da reincidência, transitou em julgado em 7/7/2008 e o delito em apreço foi cometido em 27/2/2010, ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto para efeito da agravante em tela, o que impõe a sua manutenção.
- Sabe-se que, em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. - Na espécie, a pena foi agravada pela reincidência, na segunda fase da dosimetria, na fração 1/3, com lastro em apenas uma condenação definitiva anterior, evidenciando o constrangimento ilegal, pois desprovida de qualquer fundamentação concreta a ensejar a necessidade de um maior rigor penal. Assim, agravando-se a pena na usual fração de 1/6, foram as penas redimensionadas para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.
- Quanto ao regime de cumprimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
- Consoante a Súmula n. 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- No caso, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, pois, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, revela-se desproporcional a fixação do regime fechado apenas em razão da reincidência do acusado.
Precedentes.
- Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por medidas restritivas, verifica-se que, embora adimplido o requisito objetivo, uma vez que a pena é inferior a 4 anos de reclusão, o paciente não atende aos requisitos subjetivos do inciso III do art. 44 do CP, ante a sua reincidência. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 323.844/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 ART:00064 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - HC 315449-SP, HC 363892-SP(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 337869-SP
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