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Jurisprudência


HC 323929 / PRHABEAS CORPUS2015/0113550-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A despeito de o writ estar instruído deficitariamente, eis que não encartado aos autos o relatório e voto do acórdão hostilizado, peças essenciais para o deslinde da controvérsia, tem-se que a ementa constante das fls. 107/108, com relação a alguns pontos, mostra-se bastante detalhada, razão pela qual, ainda que de forma menos ampla, passa-se à análise das alegações, visando a entrega da prestação jurisdicional e, especialmente, o reconhecimento de eventual teratologia, acaso verificada. 3. Entende esta Corte, em orientação bastante consolidada, que após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 4. A penhora sobre o faturamento mensal de empresa não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional. 5. O indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade. 6. Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015). 7. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas e inexigibilidade de conduta diversa, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 8. Se intempestivos os embargos de declaração opostos perante a Corte Regional, não há ilegalidade a ser reconhecida e sanada. 9. A ausência de peça essencial, no caso, o acórdão da apelação atacada, inviabiliza a análise do pleito relativo ao afastamento do causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, visto que com base apenas no que consignado na ementa é impossível constatar como chegou o Tribunal à conclusão de que o valor devido é de fato vultuoso. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 323.929/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00012 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA- PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1476752-RS, AgRg no REsp 1580693-RS(PENHORA - MODALIDADE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIADE PREVISÃO - LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1468687-CE, AgRg no REsp 1504009-BA(EXAME PERICIAL - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - RMS 34151-SC, RHC 60853-SC, AgRg no HC 198590-SP, HC 236784-MA, HC 132941-RS, AgRg no AREsp 393358-RS
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