HC 323968 / SPHABEAS CORPUS2015/0113827-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como que esteja indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O auto de prisão em flagrante registra que policiais militares surpreenderem o filho da paciente "vendendo drogas defronte sua residência", abordaram os indivíduos envolvidos e efetuaram busca no imóvel, logrando êxito em apreender 1,110 g de maconha e 715 g de cocaína, bem como a quantia de R$ 340,00, em dinheiro. Ato contínuo, a paciente foi localizada em seu trabalho, conduzida ao local dos fatos e presa em flagrante, ante a grande quantidade de droga apreendida na residência onde mora.
3. Os indícios de autoria relatados no decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva são insuficientes para ensejar a medida extrema, pois deixaram de ser particularizados os atos, a partir dos quais, mediante raciocínio lógico, fosse possível obter a conclusão de que a paciente tinha ciência do entorpecente apreendido em sua residência ou que estava associada ao filho para realizar o tráfico de drogas. O mero registro de que "foi presa em flagrante com grande quantidade de drogas em sua residência" não é idôneo para, por si só, sinalizar seu envolvimento na prática delitiva, máxime porque nem sequer estava no local dos fatos no momento da apreensão. A paciente comprovou ser funcionária pública, não ter registro criminal e possuir três filhos menores - inclusive um de 1 ano de idade.
4. Além de insuficientes os indícios de autoria delitiva, o decreto preventivo está permeado de argumentos genéricos, daqueles que servem para todas as prisões por tráfico de drogas e, portanto, para nenhuma, trazendo somente afirmações de que o crime é grave, intranquiliza a comunidade, causa clamor público e que o meio social e a credibilidade da justiça devem ser preservados, fundamentos abstratos que, à toda evidência, não são aptos a demonstrar o periculum libertatis.
5. Habeas corpus concedido para confirmar a liminar anteriormente deferida e anular a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar.
(HC 323.968/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como que esteja indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O auto de prisão em flagrante registra que policiais militares surpreenderem o filho da paciente "vendendo drogas defronte sua residência", abordaram os indivíduos envolvidos e efetuaram busca no imóvel, logrando êxito em apreender 1,110 g de maconha e 715 g de cocaína, bem como a quantia de R$ 340,00, em dinheiro. Ato contínuo, a paciente foi localizada em seu trabalho, conduzida ao local dos fatos e presa em flagrante, ante a grande quantidade de droga apreendida na residência onde mora.
3. Os indícios de autoria relatados no decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva são insuficientes para ensejar a medida extrema, pois deixaram de ser particularizados os atos, a partir dos quais, mediante raciocínio lógico, fosse possível obter a conclusão de que a paciente tinha ciência do entorpecente apreendido em sua residência ou que estava associada ao filho para realizar o tráfico de drogas. O mero registro de que "foi presa em flagrante com grande quantidade de drogas em sua residência" não é idôneo para, por si só, sinalizar seu envolvimento na prática delitiva, máxime porque nem sequer estava no local dos fatos no momento da apreensão. A paciente comprovou ser funcionária pública, não ter registro criminal e possuir três filhos menores - inclusive um de 1 ano de idade.
4. Além de insuficientes os indícios de autoria delitiva, o decreto preventivo está permeado de argumentos genéricos, daqueles que servem para todas as prisões por tráfico de drogas e, portanto, para nenhuma, trazendo somente afirmações de que o crime é grave, intranquiliza a comunidade, causa clamor público e que o meio social e a credibilidade da justiça devem ser preservados, fundamentos abstratos que, à toda evidência, não são aptos a demonstrar o periculum libertatis.
5. Habeas corpus concedido para confirmar a liminar anteriormente deferida e anular a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar.
(HC 323.968/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:1,110 g de maconha e 715 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 285822-GO
Sucessivos
:
HC 315869 SP 2015/0026746-1 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:05/10/2015
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