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Jurisprudência


HC 324029 / RSHABEAS CORPUS2015/0114041-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E DIREÇÃO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES; FATOS PRATICADOS EM COMARCAS DISTINTAS; DISCUSSÃO EM TORNO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO; DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (ingressar na residência da vítima, com outros indivíduos, restringindo a sua liberdade e usando de meios cruéis, como mordaça, tortura e choque elétrico). 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus (3) e de crimes (5) praticados em comarcas distintas, pela discussão em torno da competência do Juízo, pelos diversos pedidos de liberdade provisória e pela necessidade de expedição de cartas precatórias. Destaca-se, ainda, que o processo encontra-se em trâmite perante o Tribunal do Júri, em razão de conexão com uma tentativa de homicídio imputada aos corréus (Precedentes). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 324.029/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 53612-MG, HC 308132-BA(FORMAÇÃO DA CULPA - PECULIARIDADES DO CASO - EXCESSO DE PRAZO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - RHC 55780-PA
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