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Jurisprudência


HC 324068 / PIHABEAS CORPUS2015/0115402-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO EM PLENÁRIO DE JÚRI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. IMPETRAÇÃO DE WRIT PARA DETERMINAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO NA ORIGEM. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A tese relativa à eloquência acusatória foi decidida no habeas corpus n. 304.043/PI, razão pela qual o mesmo pedido veiculado nesta impetração não deve ser conhecido porquanto se trata de reiteração de pedido. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ). V - Na hipótese, verifica-se que o julgamento em plenário de Júri não ocorreu em virtude de adiamentos provocados exclusivamente pela defesa. Portanto, nos termos da Súmula 64/STJ, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". VI - A tese relativa ao recebimento do recurso em sentido estrito interposto na origem não foi sequer analisada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, noto que a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, porquanto esta Corte tem se posicionado no sentido de que, no caso em tela, é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para determinar que o eg. Tribunal a quo aprecie o pedido referente a admissibilidade do recurso, como entender de direito. (HC 324.068/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DERAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, HC 296248-SP(EXCESSO DE PRAZO - DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA) STJ - HC 278843-PB, RHC 47157-TO(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE(HABEAS CORPUS - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 294929-SC, HC 216236-SP, HC 41349-SP
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