HC 324127 / SPHABEAS CORPUS2015/0115642-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para aquisição de nova progressão de regime. Desse modo, não resta evidenciada flagrante ilegalidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento expresso na Súmula n. 441, de que a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar a elaboração de novo cálculo das penas, não sendo computada nenhuma falta grave como marco interruptivo para fins de livramento condicional.
(HC 324.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para aquisição de nova progressão de regime. Desse modo, não resta evidenciada flagrante ilegalidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento expresso na Súmula n. 441, de que a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar a elaboração de novo cálculo das penas, não sendo computada nenhuma falta grave como marco interruptivo para fins de livramento condicional.
(HC 324.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROGRESSÃO DE REGIME - PRAZO -INTERRUPÇÃO) STJ - HC 312988-RS, HC 304930-SP
Sucessivos
:
HC 300006 SP 2014/0183998-4 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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