HC 324133 / SPHABEAS CORPUS2015/0115675-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DANO DIRETO OU INDIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS ELEMENTOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO AFERIÇÃO DE PLANO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
IV - No que tange à ausência de materialidade, seu acolhimento na via estreita do writ depende, necessariamente, da sua aferição de plano, o que não ocorre no caso, pois, do contrário, sua verificação implicará em amplo revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.133/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DANO DIRETO OU INDIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS ELEMENTOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO AFERIÇÃO DE PLANO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
IV - No que tange à ausência de materialidade, seu acolhimento na via estreita do writ depende, necessariamente, da sua aferição de plano, o que não ocorre no caso, pois, do contrário, sua verificação implicará em amplo revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.133/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA) STJ - RHC 55597-SC, HC 158792-PE(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - RHC 44476-SP RHC 50838-BA
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