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Jurisprudência


HC 324182 / SPHABEAS CORPUS2015/0116200-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO DELITO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. A gravidade genérica do delito e a repercussão por ele causada não são fundamentos hábeis a justificar a custódia cautelar. 3. Tratando-se de paciente que respondeu ao processo solto, e inclusive conta com mais de 70 anos de idade, não parece razoável presumir que o não comparecimento à audiência de instrução, na qual o advogado constituído estava presente, por si só, indique intenção de se furtar à aplicação da lei penal. A hipótese é diversa daquela em que o réu obteve a liberdade provisória, assumindo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, e não se fez presente. 4. Habeas corpus concedido para garantir a liberdade ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 324.182/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO) STJ - RHC 47127-MS, HC 321042-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO - NÃOCOMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA) STJ - HC 325633-SP, RHC 17871-MG
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