HC 324182 / SPHABEAS CORPUS2015/0116200-5
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO DELITO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A gravidade genérica do delito e a repercussão por ele causada não são fundamentos hábeis a justificar a custódia cautelar.
3. Tratando-se de paciente que respondeu ao processo solto, e inclusive conta com mais de 70 anos de idade, não parece razoável presumir que o não comparecimento à audiência de instrução, na qual o advogado constituído estava presente, por si só, indique intenção de se furtar à aplicação da lei penal. A hipótese é diversa daquela em que o réu obteve a liberdade provisória, assumindo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, e não se fez presente.
4. Habeas corpus concedido para garantir a liberdade ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 324.182/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO DELITO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A gravidade genérica do delito e a repercussão por ele causada não são fundamentos hábeis a justificar a custódia cautelar.
3. Tratando-se de paciente que respondeu ao processo solto, e inclusive conta com mais de 70 anos de idade, não parece razoável presumir que o não comparecimento à audiência de instrução, na qual o advogado constituído estava presente, por si só, indique intenção de se furtar à aplicação da lei penal. A hipótese é diversa daquela em que o réu obteve a liberdade provisória, assumindo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, e não se fez presente.
4. Habeas corpus concedido para garantir a liberdade ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 324.182/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO) STJ - RHC 47127-MS, HC 321042-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO - NÃOCOMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA) STJ - HC 325633-SP, RHC 17871-MG
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