HC 324217 / RJHABEAS CORPUS2015/0116577-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE. LAUDO DEFINITIVO.
EXISTÊNCIA. PERITO AD HOC. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. VINCULAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Ao contrário do que alegado pela Defesa, os autos estão instruídos com laudos prévios e definitivos atestando a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, na forma preconizada pela Lei nº 11.343/06.
3. O perito que subscreve o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Inteligência do art. 50, §2º, da Lei nº 11.343/06 4. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
5. Concluído pela Corte estadual, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 não guarda relação de dependência com a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35), sendo que o envolvimento de criança ou adolescente, de per si, é circunstância apta a ensejar a majoração da pena, dispensado o dolo de se associar com estabilidade e permanência. Ademais, inviável perquirir sobre a participação ou não do infante nas práticas espúrias, dada a impossibilidade de revolvimento fático-probatório no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
7. A questão do regime inicial não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Encerrada a prestação jurisdicional na alçada de conhecimento, cabe ao Juízo das Execuções decidir sobre detração de pena (Art. 66, II, "c", da Lei 7.210/84).
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.217/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE. LAUDO DEFINITIVO.
EXISTÊNCIA. PERITO AD HOC. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. VINCULAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Ao contrário do que alegado pela Defesa, os autos estão instruídos com laudos prévios e definitivos atestando a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, na forma preconizada pela Lei nº 11.343/06.
3. O perito que subscreve o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Inteligência do art. 50, §2º, da Lei nº 11.343/06 4. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
5. Concluído pela Corte estadual, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 não guarda relação de dependência com a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35), sendo que o envolvimento de criança ou adolescente, de per si, é circunstância apta a ensejar a majoração da pena, dispensado o dolo de se associar com estabilidade e permanência. Ademais, inviável perquirir sobre a participação ou não do infante nas práticas espúrias, dada a impossibilidade de revolvimento fático-probatório no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
7. A questão do regime inicial não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Encerrada a prestação jurisdicional na alçada de conhecimento, cabe ao Juízo das Execuções decidir sobre detração de pena (Art. 66, II, "c", da Lei 7.210/84).
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.217/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00040 INC:00006 ART:00050 PAR:00002
Veja
:
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA) STJ - HC 298584-SP, HC 294955-SP(APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 291540-MS, HC 261282-RJ STF - RHC 121092, HC 111607(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - ESTABILIDADEE PERMANÊNCIA) STJ - HC 235247-SP, HC 270837-SP, HC 286219-PE
Sucessivos
:
HC 356862 PA 2016/0114044-9 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:23/06/2016
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