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Jurisprudência


HC 324219 / SPHABEAS CORPUS2015/0116589-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - No caso em tela, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de semiliberdade, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta dos autos, é primário, de bons antecedentes e, como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, conta com respaldo familiar para sua reeducação. - Não demonstrada a real necessidade da imposição de medida mais grave do que a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida aplicadas na sentença, motivo pelo qual referida decisão merece ser restabelecida, nos termos da jurisprudência desta Corte. - Ademais, sequer a quantidade de droga apreendida seria capaz de fundamentar a reforma da decisão singular, tendo em vista tratar-se de menos de 1 grama de entorpecente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, apenas no que se refere ao menor S. S. L., ora paciente. (HC 324.219/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 0,7 g de maconha e 0,2 g de cocaína.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 320694-RJ
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