HC 324237 / ACHABEAS CORPUS2015/0116651-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. No caso dos autos, verificou-se que os presos que cumprem pena no regime intermediário são abrigados em duas unidades prisionais distintas, destinadas exclusivamente para este fim. Constrangimento ilegal não demonstrado, tendo em vista que o paciente cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.237/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. No caso dos autos, verificou-se que os presos que cumprem pena no regime intermediário são abrigados em duas unidades prisionais distintas, destinadas exclusivamente para este fim. Constrangimento ilegal não demonstrado, tendo em vista que o paciente cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.237/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(REGIME SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE VAGA - CUMPRIMENTO DA PENA EMESTABELECIMENTO ADEQUADO) STJ - AgRg no HC 321238-AC, HC 323527-AC
Sucessivos
:
HC 327480 TO 2015/0143902-3 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:03/06/2016
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