HC 324290 / SPHABEAS CORPUS2015/0117109-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Devidamente fundamentada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Devidamente fundamentada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"É inadmissível que se apresente como mera escolha a
interposição de recurso ordinário, do recurso especial/agravo de
inadmissão do Resp ou a impetração do habeas corpus. É imperioso
promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua
hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da
intervenção dos Tribunais Superiores. Inexistente clara ilegalidade,
não é de se conhecer da impetração".
"[...]tanto a estipulação do regime inicial fechado contida
no § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072, que fora alterado pela Lei
n.º 11.464/07 quanto a vedação à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos prevista no artigo 44,
caput, da Lei n.º 11.343/06 foram superadas pelo Pretório Excelso
em decisões recentes.[...] Dessarte, a Sexta Turma desta Corte
adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado, é
possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do
cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto
no art. 33 do Código Penal [...], bem como a substituição da
privativa de liberdade por restritivas de direitos".
"[...] a Corte estadual entendeu ser necessária uma resposta
penal mais efetiva, como forma de retribuição proporcional à
gravidade da conduta, tendo em vista que a natureza da substância
entorpecente encontrada em poder do paciente demonstra que eventual
substituição da reprimenda corporal por penas alternativas não seria
suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento.
Assim, devidamente fundamentada a negativa de substituição da pena,
com base em dados concretos constantes dos autos, não há ilegalidade
a ser sanada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIMEINICIAL FECHADO E DA VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STF - HC 101291 (INFORMATIVO 569), HC 97256, HC 111840 STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAPENA) STJ - HC 240443-SP, HC 255661-SP
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