HC 324299 / MGHABEAS CORPUS2015/0117147-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INOCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA UM MÊS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 7.648/2011. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A proibição prevista no Decreto n. 7.648/2011 refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do referido dispositivo legal, mas não há a exigência de que a homologação aconteça até a data da publicação do ato normativo.
3. "Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino" (AgRg REsp 1.478.459/RS, Rel. Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/02/2015).
4. Esta Corte firmou a compreensão de que, inexistindo legislação específica acerca do prazo prescricional para a conclusão do procedimento disciplinar administrativo, no âmbito da execução penal, deve ser observado o menor lapso temporal previsto no art.
109 do Código Penal, qual seja, dois anos, se o fato for anterior à Lei n. 12.234/2010, ou três anos quando posterior a esse diploma.
5. O referido prazo prescricional é contado entre o cometimento da falta grave e a decisão judicial que a reconhece, exceto na hipótese de evasão, que, por constituir ato disciplinar de índole permanente, possui como dies a quo a data da recaptura do apenado.
6. Na espécie, a falta grave foi cometida em 28/11/2011, sendo reconhecida judicialmente em 10/04/2014, uma vez que o reeducando foi recapturado em 28/05/2012.
7. Assim, não há flagrante ilegalidade, pois a Corte estadual negou o benefício pleiteado em razão do cometimento de falta grave dentro do período exigido pelo Decreto presidencial e homologada de acordo com a legislação vigente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.299/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INOCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA UM MÊS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 7.648/2011. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A proibição prevista no Decreto n. 7.648/2011 refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do referido dispositivo legal, mas não há a exigência de que a homologação aconteça até a data da publicação do ato normativo.
3. "Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino" (AgRg REsp 1.478.459/RS, Rel. Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/02/2015).
4. Esta Corte firmou a compreensão de que, inexistindo legislação específica acerca do prazo prescricional para a conclusão do procedimento disciplinar administrativo, no âmbito da execução penal, deve ser observado o menor lapso temporal previsto no art.
109 do Código Penal, qual seja, dois anos, se o fato for anterior à Lei n. 12.234/2010, ou três anos quando posterior a esse diploma.
5. O referido prazo prescricional é contado entre o cometimento da falta grave e a decisão judicial que a reconhece, exceto na hipótese de evasão, que, por constituir ato disciplinar de índole permanente, possui como dies a quo a data da recaptura do apenado.
6. Na espécie, a falta grave foi cometida em 28/11/2011, sendo reconhecida judicialmente em 10/04/2014, uma vez que o reeducando foi recapturado em 28/05/2012.
7. Assim, não há flagrante ilegalidade, pois a Corte estadual negou o benefício pleiteado em razão do cometimento de falta grave dentro do período exigido pelo Decreto presidencial e homologada de acordo com a legislação vigente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.299/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007648 ANO:2011
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