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Jurisprudência


HC 324306 / MGHABEAS CORPUS2015/0117169-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CHAMAMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO VISANDO ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A simples ausência de localização do réu para citação não constitui fundamento suficiente para a imposição da prisão preventiva, que demanda comprovação de evasão. 3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4. No caso, a natureza do delito praticado e as condições pessoais do agente, primário, sem registro de antecedentes criminais e que não se envolveu na prática de nenhum outro delito após os fatos recomendam a revogação da prisão preventiva. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar o sequestro cautelar. (HC 324.306/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 316256-MG
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